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Projeto de Lei - (281676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei determina que as embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal devem conter fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência.
§ 1º As informações a serem impressas deverão incluir:
I - fotografia do condenado;
II - nome completo;
III - breve descrição do crime;
IV - referência à sentença condenatória transitada em julgado.
§ 2º A inclusão das informações nas embalagens está condicionada à autorização judicial, garantindo o respeito às disposições legais e à privacidade de vítimas e terceiros.
Art. 2º As fotografias e informações deverão ocupar no mínimo 20% da embalagem, com formatação legível e de fácil identificação pelo consumidor.
Art. 3º As empresas responsáveis pela comercialização de leite terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas embalagens.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os fabricantes às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil e no mundo. Dados recentes mostram que milhares de mulheres são vítimas de agressões, abusos e feminicídios todos os anos, refletindo um problema estrutural que demanda ações firmes e inovadoras.
Este projeto de lei visa enfrentar essa realidade de forma contundente ao incluir fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres em um item de consumo diário: as embalagens de leite. O objetivo principal é utilizar o espaço de comunicação desses produtos como uma ferramenta de conscientização e combate à impunidade, além de promover uma mudança cultural no tratamento e na percepção social desse tipo de violência.
A exibição das imagens e informações dos condenados tem como propósito:
Expor a gravidade dos crimes contra as mulheres: Ao tornar públicas as consequências de atos criminosos, a medida reforça a gravidade das agressões e estimula a reflexão social.
Conscientizar a sociedade sobre os efeitos da violência: Mostrar a realidade e os rostos por trás dessas condenações pode despertar a empatia e aumentar o engajamento da população no combate a esse problema.
Desencorajar potenciais agressores: A possibilidade de exposição pública atua como um mecanismo preventivo, reforçando a responsabilidade e as consequências legais para quem comete tais atos.
Fortalecer a divulgação de canais de denúncia: O projeto também busca impulsionar o conhecimento de serviços como o Disque 180, que desempenham papel essencial na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Além disso, ao vincular essa campanha às embalagens de leite, o projeto utiliza um canal de grande visibilidade, garantindo que a mensagem alcance diferentes faixas etárias e camadas sociais. Essa abordagem inovadora amplia o impacto da medida e fortalece os esforços do Estado na construção de uma sociedade mais justa, onde a violência de gênero não seja tolerada.Importante destacar que o projeto respeita a legislação vigente, prevendo a necessidade de autorização judicial para a inclusão das informações, garantindo o equilíbrio entre o direito à privacidade e o interesse público de combater a violência contra as mulheres.
Por fim, esta proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, ao mesmo tempo em que envia uma mensagem clara: a violência contra as mulheres será combatida com todas as ferramentas disponíveis.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto e para que possamos contribuir de maneira significativa na luta contra a violência de gênero.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2024, às 12:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281676, Código CRC: 77a05a08
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (281671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Nota Técnica Nº 1, DE 2024
(Autoria: CEOF)
Sobre o PL Nº 1.294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital - DMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 1294/2024 destaca-se o seguinte.
I. No intuito de atender demandas expressas do Poder Executivo o relator-geral apresentou, diretamente no Sistema PLE, as seguintes emendas:
a) nº 548, processo SEI nº 04044-00043246/2024-88;
b) nº 553, processo SEI nº 04044-00046989/2024-18; e
c) nº 610, processo SEI nº 04044-00046935/2024-44.
Em face do acatamento das emendas acima, pelo Plenário desta Casa, o relator-geral determinou que o conteúdo das mesmas fosse posteriormente inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
II. Com o fim atender demanda da Fecomércio, apresentada no momento da votação na presente proposição em Plenário, o relator-geral apresentou, diretamente no PLE, a emenda nº 611 que teve por finalidade subemendar as emendas nº 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601 e 603 para modificar, na classificação funcional por estrutura programática da ação de 2391 para a ação 9107, o subtítulo de 20568 para 20573, bem como a natureza da despesa de 339048 para 335043, de forma a permitir a utilização dos recursos por meio de TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Em razão do acatamento da emenda nº 611, pelo Plenário desta Casa, o relator-geral determinou que o conteúdo da mesma fosse posteriormente inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
III. Durante o desenvolvimento dos trabalhos de análise e consolidação das emendas à presente proposição identificou-se que todos os subtítulos constantes das emendas figuraram com o código numérico 0000 nos documentos exportados para o PLE. Ressalte-se que no banco de dados gerido pelo Sistema de Emendas ao PLOA os valores foram devidamente registrados, restando tão somente imprópria a exportação dos mesmos par o PLE. Esta secretaria informou o ocorrido ao corpo técnico da DMI que prontamente promoveu as verificações necessárias e apresentou, por meio do processo SEI 00001-00047669/2024-12 a Nota Técnica Nº 1/2024-SEASI, datada de 18 de novembro de 2024, esclarecendo o fato e apresentou tabela correlacionando o número correto do subtítulo orçamentário com a respectiva emenda, situação, autor, descritor do subtítulo e autor do subtítulo, conforme transcrito abaixo.